ENFIM SAIU DECISÃO: Lula é absolvido no TSE sobre acusação
de “ter usado indevidamente” bem público em 2010; CONFIRA!
10 de fevereiro de 2017
Para condenar um político por uso indevido de bem público em
eleição, é preciso demonstrar de forma inequívoca que ele agiu com o intuito de
se beneficiar e influenciar os eleitores.
Com base nesse entendimento, o
Tribunal Superior Eleitoral rejeitou, na sessão plenária desta quinta-feira
(9/2), uma representação do Ministério Público Eleitoral contra o ex-presidente
Luiz Inácio Lula da Silva e o PT referente às eleições de 2010.
Para o MPE, Lula utilizou bem público de forma irregular, o
que é proibido pelo artigo 73, inciso I, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Na
ocasião, o MPE apontou propaganda irregular do então presidente em favor da
candidata do partido ao cargo, Dilma Rousseff, caracterizando “conduta vedada a
agente público”.
No dia 24 de agosto daquele ano, meses antes da eleição, foi
divulgado um vídeo em que Lula utiliza as dependências do Palácio da Alvorada
para enaltecer Dilma.
O julgamento desta quinta finalizou uma discussão que havia
começado em dezembro 2015, quando a ministra Maria Thereza, relatora do caso,
votou pela improcedência da ação. A ministra não compõe mais o TSE.
Em outubro de 2016, o ministro Gilmar Mendes apresentou
voto-vista e argumentou que a propaganda veiculada na residência oficial do
presidente da República em benefício da candidata de seu partido feriu o artigo
73, inciso I, que veda a utilização de bem público da administração direta da
União em benefício de candidato, ficando os agentes sujeitos a multa ou
cassação de registro.
O presidente do TSE destacou a veiculação de tal vídeo “em
propaganda eleitoral gratuita na televisão, veículo de grande alcance
midiático, utilizando-se de forma propositada de um bem público como se
particular fosse”. Assim, votou por aplicar uma multa de 20 mil unidades
fiscais de referenciam (Ufirs).
O voto de Gilmar Mendes foi acompanhado pelo ministro
Henrique Neves, que ponderou que “a conduta vedada ocorreu, uma vez que houve a
filmagem dentro do Palácio com a divulgação da propaganda”.
O único ponto
divergente no voto do ministro Henrique Neves foi no sentido de reduzir a multa
para 5 mil Ufirs.
No entanto, a maioria formada pelos ministros Herman
Benjamin, Luiz Fux e Rosa Weber acompanhou o voto da relatora, decidindo pela
improcedência da ação.
O principal argumento da ministra Maria Thereza na ocasião
do julgamento foi o de que “qualquer raciocínio a ser desenvolvido no esforço
de contextualizar a imagem do presidente da República na residência oficial,
utilizada na propaganda eleitoral, para fins de fazer incidir a vedação legal,
é fruto de subjetivismo, uma vez que seria necessária a demonstração inequívoca
da utilização do bem público”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Fonte: http://clickpolitica.com.br/
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