URGENTE: Procurador de São Paulo cita “crimes” de Moro
contra Lula
22 de julho de 2017
“Concluído em primeira instância o “processo do tríplex”, de
fato constata-se que crimes foram cometidos. Os do juiz. Sobre os imputados ao
réu nada se pode dizer”; confira a análise do Procurador do Estado Márcio
Sotelo Felippe, publicada no portal jurídico Justificando.
Leia:
Concluído em primeira instância o “processo do tríplex”, de
fato constata-se que crimes foram cometidos. Os do juiz. Sobre os imputados ao
réu nada se pode dizer.
Trata-se de lawfare. A aniquilação de um personagem político
pela via de mecanismos judiciais. A série de episódios grotescos que
caracterizou a jurisdição nesse caso não deixa qualquer dúvida a respeito. Só o
fato de o processo entrar para o imaginário social como um combate “Moro vs.
Lula” evidencia o caráter teratológico da atuação do magistrado.
Moro cometeu
crimes, violou deveres funcionais triviais, atingiu direitos e garantias
constitucionais do réu, feriu o sigilo de suas comunicações, quis expô-lo e
humilhá-lo publicamente, manteve-o detido sem causa por horas, revelou
conversas íntimas de seus familiares.
Vejamos, nessa perspectiva, algumas das arbitrariedades
cometidas pelo juiz e aspectos da decisão.
O reconhecimento da validade dessa
sentença pelos Tribunais superiores será a mais contundente evidência de que
vivemos um estado de exceção e a Constituição é hoje um inútil pedaço de papel.
Violação do sigilo telefônico
A Constituição de 1988 estabelece o sigilo das comunicações
como direito e garantia fundamental no artigo 5º., inciso XII: “é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal. ”
Há duas condições para que se possa violar uma comunicação
telefônica: (i) ordem judicial; (ii) para investigação criminal ou instrução
criminal penal. A ressalva está regulamentada na Lei 9.296, de 24 de julho de
1996, que, em seu artigo 10, dispõe que “constitui crime realizar interceptação
de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo
da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não
autorizados em lei”.
A pena prevista é de dois a quatro anos de reclusão e multa.
Moro havia determinado escutas telefônicas de linhas
utilizadas pelo ex-presidente Lula. No dia 16 de março de 2016, às 11h13,
suspendeu a medida e comunicou à Polícia Federal.
O diálogo entre Lula e Dilma
foi captado às 13:32hs, quando já não estava em vigor a medida.
Moro recebeu a
gravação e às 16:21hs é registrado o despacho em que levantou o sigilo e tornou
pública a conversa entre a presidenta e o ex-presidente, em seguida divulgada
pela Rede Globo.
A conduta enquadra-se rigorosamente no que prevê como crime
a Lei 9.296/96. A gravação já não estava mais coberta pela autorização judicial
e não havia objetivo autorizado por lei.
O dolo foi específico e completamente
impregnado de interesse político.
Lula havia sido nomeado ministro e tomaria
posse no dia seguinte.
A divulgação do áudio, naquele dia, por intermédio da
Rede Globo, visou criar clima político para inviabilizar a investidura do
ex-presidente. Moro utilizou-se criminosa e indignamente da toga para impor a
Lula um revés político, tumultuar o país e criar clima para o impeachment da
presidenta.
O ministro Teori Zavaski considerou patente a ilegalidade da
divulgação da escuta. Neste caso a ilegalidade era evidentemente crime. O
ministro, no entanto, absteve-se da conclusão, não só nesse momento, mas
também, como seus pares, quando o assunto foi ao plenário do STF.
Abuso de autoridade
As hipóteses de condução coercitiva são taxativas no Código
de Processo Penal. Pode ser determinada em dois casos, previstos nos artigos
218 e 260. Neste, quando o acusado não atender à intimação para o
interrogatório. Naquele, quando a testemunha não
atender à intimação.
Lula foi arrancado de sua casa ao alvorecer e levado ao
aeroporto de Congonhas.
O ex-presidente não era naquele momento (4 de março de
2016) réu e não havia sido intimado.
Nunca houve uma explicação aceitável para
ser conduzido ao aeroporto, dada a existência de múltiplas instalações da União
na cidade de São Paulo em que poderia ser tomado o seu depoimento “sem tumulto”
(explicação dada por Moro).
Pesa a suspeita de que a ideia era conduzi-lo a Curitiba.
Pretendia-se um espetáculo midiático (a imprensa fora avisada) com o perverso
conteúdo de uma humilhação pública do ex-presidente. Lula foi privado por seis
horas de sua liberdade.
Tanto se tratou de violação à garantia constitucional
da liberdade individual quanto de abuso de autoridade, como previsto no art.
4º, letra “a”, da Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965: ‘constitui também abuso
de autoridade (…) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual,
sem as formalidades legais ou com abuso de poder. ”
Grampo no escritório dos advogados de Lula
Todos os telefones do escritório de Advocacia Teixeira
Martins foram grampeados. Roberto Teixeira, notório advogado de Lula, é o
titular do escritório. A operadora Telefônica comunicou a Moro que se tratava
de escritório de advocacia.
A prerrogativa de sigilo na comunicação advogado –
cliente é inerente ao direito de defesa. Moro escusou-se de forma que beirou a
zombaria: não havia atentado para os ofícios da operadora em face do volume de
serviços de sua Vara, dos inúmeros processos que lá correm.
Ocorre que Moro tem
designação exclusiva e cuida apenas dos processos da Lava Jato. Desse modo, ou
confessou grave negligência ou mentiu. Negligência que nunca se viu quando se
tratava de matéria da acusação.
A corrupção passiva
O fato pelo qual Lula foi condenado pode ser assim
sintetizado. Segundo a acusação, a OAS, responsável por obras em duas
refinarias da Petrobrás, distribuía propinas a diretores da estatal e agentes
políticos.
Teria cabido a Lula vantagem auferida basicamente por meio da
diferença de preço entre um apartamento simples e um tríplex em um edifício
situado no Guarujá, diferença que somaria R$ 2.429.921,00. Por isso Lula teria
incorrido no crime de corrupção passiva, que consiste, de acordo com o artigo
317 do Código Penal, em “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.
A condenação somente se justificaria se demonstrado que Lula
tinha o domínio do que ocorria na Petrobrás.
Que consentiu, aderiu, participou
e que houve prática de ato de ofício recompensado pelo apartamento do Guarujá.
Recorde-se que Collor foi absolvido exatamente porque não demonstrada a prática
do ato de ofício no crime de corrupção passiva.
Nada foi provado. Não há o mais remoto indício de prática de
ato de ofício ou do domínio do que acontecia no âmbito da estatal. Essa
fragilidade Moro tentou, em vão, compensar com confissões informais (não houve
o acordo formal de delação premiada) dos corréus da OAS, particularmente Leo
Pinheiro.
Após negar, em uma primeira delação, a participação de Lula no
esquema das propinas, Pinheiro mudou seu depoimento quando foi preso por Moro.
Viu a oportunidade de conseguir benefícios dizendo para Moro o que todo mundo
sabia que Moro queria ouvir. Embora condenado a mais de trinta anos também em
outro processo, teve suas penas unificadas para dois anos e seis meses de
reclusão.
Lavagem de dinheiro
Está tipificada no artigo 1º. da Lei 9.613/98: “ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,
de infração penal”.
O fato de o apartamento constar em nome da OAS, sendo
supostamente Lula o “proprietário de fato” – a alegada vantagem pelo ato de
ofício jamais praticado – ensejou a condenação por lavagem de dinheiro.
O entendimento de que o próprio autor do crime antecedente
pode ser sujeito ativo da lavagem de dinheiro, embora tenha adeptos, é
insustentável. É parte da sanha punitivista que nos assola.
Destaca-se parte do
“iter criminis” para torná-lo outro crime.
Os verbos que são o núcleo do tipo, ocultar ou dissimular,
são inerentes ao crime antecedente. Ninguém comete algum crime sem cuidar de
não expor o seu produto para que possa obter a vantagem que o moveu.
Ninguém
furta, por exemplo, um automóvel para desfilar ostensivamente com ele pelas ruas
da cidade.
A ocultação ou dissimulação é meio para o exaurimento do crime,
apropriação final da vantagem. Portanto, punir o próprio autor do crime por
meramente ocultar ou dissimular é punir duas vezes pelo mesmo fato, o chamado
“bis in idem”.
Mesmo que se admita que o próprio sujeito ativo do crime
antecedente possa ser sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro, seria
necessária uma segunda conduta para tornar aproveitável o fruto do crime.
No
julgamento da AP 470, o mensalão, vários ministros se pronunciaram nesse
sentido.
Pela síntese e clareza tomo uma passagem do ministro Barroso:
“O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o
destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da
corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da
lavagem de dinheiro.
Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário
identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a
vantagem indevidamente recebida” [1]
Indeterminação da data dos fatos e prescrição
Moro em nenhum momento estabelece em que data exata teriam
se dado os fatos. Isso é indispensável para verificar a consumação e a
consumação é o marco inicial da prescrição. Lula tem hoje mais de 70 anos, o
que reduz à metade os prazos prescricionais. Como aferir a prescrição?
Tudo isto é típico lawfare. A destruição do inimigo político
por meio de um processo aparentemente legal.
Moro não é um juiz solitário e temerário perseguindo um
personagem político.
O lawfare somente chegou a esse ponto porque ele tem
endosso, cobertura e cumplicidade por parte dos Tribunais superiores, inclusive
do STF, que, entre outras coisas, se omitiu diante do crime de violação do
sigilo da comunicação telefônica (Teori não se deteve sobre o assunto quando o
tema foi a plenário, assim como seus pares). Com isso recebeu “licença para
matar”.
No TRF-4, o relator da representação contra Moro pela
violação do sigilo telefônico socorreu-se de Carl Schmitt, o príncipe dos
juristas nazistas, para abrigar o fundamento de que se tratava de uma situação
excepcional, negando assim eficácia aos direitos e garantias constitucionais do
ex-presidente.
Moro tem a cobertura favorável da grande mídia, que fez dele
no imaginário popular o santo guerreiro combatendo o dragão da maldade.
Moro participou, consciente, deliberadamente, do golpe do
impeachment.
A divulgação do áudio da conversa entre Lula e Dilma ilegalmente,
entregue para a Rede Globo no dia imediatamente anterior à posse de Lula como
ministro, não podia ter outro objetivo.
Importa, sobretudo, concluir que não estamos mais em uma
democracia.
O que temos, com os preparativos e a consumação do impeachment, é
uma ditadura de novo tipo, que preserva enganosamente as instituições políticas
e jurídicas clássicas do Estado liberal e democrático, mas esvazia-as do real
conteúdo democrático (o que o jurista e magistrado Rubens Casara vem
denominando pós-democracia).
Nesta ditadura de novo tipo, o que antes se fazia
pela força das armas e pela violência para destruir o adversário político agora
se faz pelo lawfare.
Nisto, o Judiciário, que nas antigas ditaduras tinha um
papel acessório, de coadjuvante, torna-se o protagonista da violência estatal
ilegítima.
Antes era um soldado ou policial que na calada da noite destruía o
cidadão. Agora é uma sentença à luz do dia.
Márcio Sotelo Felippe é pós-graduado em Filosofia e Teoria
Geral do Direito pela Universidade de São Paulo. Procurador do Estado, exerceu
o cargo de Procurador-Geral do Estado de 1995 a 2000. Membro da Comissão da
Verdade da OAB Federal.
Fonte: http://clickpolitica.com.br/
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bloqueou as minhas postagens, que eu vejo como punição por eu divulgar notícias
de Lula e do PT. Vocês podem acessar o blog pelo Google, G+1, twitter e
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vocês.
AGRADEÇO A TODOS
merece reflexão - uma analise séria e desapaixonada da questão posta.
ResponderExcluirBrasil Brasil com seus desmandos e seu povo vivendo e convivendo com um "câncer" que se observa ser muito difícil de expurgar das ações da vida pública brasileira porque a algumas décadas se instalaram (corruptores e corruptos) nos "legislativos" brasileiros de todos os níveis que amparado nas blindagens feita pelos próprios se perpetuam com seus atos nocivos ao povo brasileiro vemos isto extensivo ate ao meio de juristas do judiciário brasileiro. Brasileiros ate quando vamos suportar tantos desmandos, enganações, mediocridades administrativas tentando enganar a maioria dos brasileiros? Porque nas gestões de 2003 ate abril/2016 o Brasil avançava em todos os sentidos e agora a direita retornou mas com traição, golpe e repleto de corruptos apontados pela (PF) o Brasil anda igual "caranguejo" de ré? O povo brasileiro já sabe separar o "joio do trigo" só falta a (direita politiqueira podre) acordar e deixar cuidar de coisas públicas a quem realmente as faz com brasilidade.
ResponderExcluirVAMOS BRASILEIROS PEGAR ESSES JUIZECO BANDIDO DE TORGA POVÃO VAMOS PRA CIMA DESSES BANDIDOS QUEDE A JUSTÍCIA DO BRASIL PARECI QUE ESTÃO DO LADO DO GOLPE VAMOS POVÃO AGIR
ResponderExcluirE aí ? Qual medida será tomada contra ele ?
ResponderExcluirDEU ERRADO. Usaram todos os modernos recursos e tecnologias para exterminio da imagem de um Lider nato, e se deram mal, e só aumentou a convicção de Idolo.
ResponderExcluirMORO tem que cumprir o prometido pelo PSDB e GLOBO às seis irmães da NWO Nova Ordem Mundial, ele não tem outra opção, ele tem medo de morrer, pela CIA, ele sabe muito sobre os planos para dominação dos "subdesenvolvidos" eles subestimaram o fenômeno LULA.
Quando Obama disse "Este é o Cara", a frase completa é ESTE É O CARA QUE CONTRARIOU E QUEBROU TODAS ÀS DIREITAS.