MAIS UMA MELADA DE MORO: Juiz de Curitiba é denunciado por
condenar réu da Lava Jato ferindo o Código Penal; SAIBA!
28 de julho de 2017
Por Sergio Rodas
de Curitiba
de Curitiba
Ao condenar executivo da Camargo Corrêa, Moro criou jeito de responsabilizar
gestor
No Conjur
Ao condenar João Auler, ex-presidente da Camargo Corrêa, à
prisão por corrupção ativa e participação em organização criminosa, o juiz
Sergio Moro inventou uma forma de responsabilização criminal dos
administradores de empresas.
Com esse tipo de medida, o Código Penal vai sendo
alterado por jurisprudência, avalia Yuri Sahione, presidente da Comissão de
Anticorrupção, Compliance e Controle Social dos Gastos Públicos da seccional
fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesta quarta-feira (26/7), no evento Efeitos da operação
“lava jato” para as sociedades empresariais, ocorrido na sede da OAB-RJ e
organizado pela entidade e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, Sahione
disse que essa condenação de Moro não possui apoio em nenhuma lei.
Conforme relatado por delatores da “lava jato”, certo dia, o
ex-deputado federal José Janene (PP-PR) invadiu a sede da Camargo Corrêa, em
São Paulo, e cobrou de Auler o recebimento de uma parte da propina que seria
paga pela empresa para obter um contrato com a Petrobras.
O então presidente da
empreiteira declarou que não respondia pela área de óleo e gás, e o encaminhou
para o diretor dela.
Para Sergio Moro, isso prova que o executivo não tomou
medidas para esclarecer a informação de que havia corrupção na empreiteira.
Segundo o juiz federal, se a Camargo Corrêa realmente fosse vítima de extorsão,
procuraria a polícia.
O fato de não o fazer, a seu ver, demonstra que ela
estava corrompendo agentes públicos.
Essa condenação tem diversos problemas, apontou Sahione. O
primeiro deles é que, fora João Auler e José Janene, que morreu em 2010, todos
os demais envolvidos no caso — os ex-diretores da construtora Dalton Avancini e
Eduardo Leite, o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e o doleiro
Alberto Youssef — haviam firmado acordo de delação premiada.
E não é possível
condenar alguém apenas com base em depoimentos de colaboradores, já que não
havia outro tipo de prova no caso.
Além disso, os fundamentos da condenação não indicam
precisamente a conduta que Auler praticou, alegou o advogado.
Na visão de
Sergio Moro, ele cometeu crime ao se omitir em promover atos de investigação
interna na empresa, já que ele sabia da corrupção relacionada à Petrobras.
Só que isso vale para compliance, não para Direito Penal, opinou
o integrante da OAB-RJ. “Se isso fosse uma auditoria interna, daria para
puni-lo [João Auler].
Mas usar esse parâmetro como modelo de responsabilização
criminal que não está previsto em nenhuma legislação não é possível”, destacou
Sahione. Ele ainda criticou como as decisões judiciais vêm alterando as leis
penais.
Sem diálogo
O criminalista João Carlos Castellar, por sua vez, criticou a imposição da
delação premiada no Brasil.
De acordo com ele, era preciso antes ter promovido
um amplo diálogo com a academia e profissionais do Direito para estudar os
efeitos que o instrumento teria no sistema penal do país.
O Brasil seguiu o modelo dos EUA, imposto em convenções
internacionais contra o tráfico de drogas, ressaltou Castellar.
Mas lá o
procedimento é transparente e sujeito a controle jurisdicional, ao passo que
aqui é tudo secreto, declarou o advogado.
Responsabilidade empresarial
Já o procurador do estado do Rio de Janeiro Rodrigo de Oliveira Botelho Corrêa
afirmou que acionistas, controladores e administradores de empresas envolvidas
em corrupção devem responder por tais atos se tiverem participado deles.
Concorrentes que foram prejudicados na disputa por contratos
públicos também poder processar essas companhias por concorrência desleal,
afirma Corrêa.
Alberto Afonso Monteiro, que é consultor da Federal Trade
Commission, nos EUA, disse que empresas relacionadas a esse país podem também
responder lá por atos de corrupção, como determina o Foreign Corrupt Practices
Act.
De acordo com Monteiro, os EUA intensificaram as ações desse
tipo a partir dos anos 2000, e não só por corrupção, mas também por
descumprimento de regras contábeis.
Fonte: http://clickpolitica.com.br/
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