quinta-feira, 27 de julho de 2017

JUIZ NÃO MERECE CONFIANÇA! Lula quer garantia ‘integral’ de gravação em novo depoimento com Moro; SAIBA!

JUIZ NÃO MERECE CONFIANÇA! Lula quer garantia ‘integral’ de gravação em novo depoimento com Moro; SAIBA!
27 de julho de 2017
 

Após Sérgio Moro ter marcado novo depoimento do ex-presidente Lula para 13 de setembro, por videoconferência, seus advogados oficiaram o juiz afirmando que não concordam com essa medida e requisitando que o interrogatório seja presencial e gravado pela defesa em áudio e vídeo.

Os motivos alegados por Moro para fazer o depoimento a distância, de “gastos necessários, mas indesejáveis de recursos públicos com medidas de segurança”, foram rebatidos pela defesa de Lula. 

Por trás dessa afirmação de “gastos indesejáveis”, está o verdadeiro estado de sítio armado em Curitiba pela Justiça, polícia e prefeitura para restringir a circulação de pessoas e evitar as manifestações em solidariedade ao ex-presidente no depoimento anterior.

Entre seus argumentos, a defesa afirma que:

O artigo 185 do Código de Processo Penal determina que o acusado comparecerá “perante a autoridade judiciária” para exercer o seu direito de autodefesa; a lei, portanto, assegura ao acusado o direito de ser interrogado presencialmente pelo juiz da causa;

O interrogatório por videoconferência somente é excepcional, apenas admitido na hipótese de réu preso e, ainda, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas no §2º do citado artigo 185 do Código de Processo Penal — não estando presentes no caso concreto nenhum desses requisitos;

Nenhuma alegação de “gastos desnecessários” se mostra juridicamente válida para alterar a regra do interrogatório presencial estabelecida na lei;

Não há qualquer elemento concreto a justificar alteração do critério de interrogatório presencial já adotado por este Juízo na aludida Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000.

A defesa também comunicou, em nome da lealdade processual, “que deseja registrar o ato – por áudio e vídeo –, cediço que inexiste qualquer dispositivo legal que permita restrição a tal direito, que, aliás, se amolda ao princípio constitucional da publicidade, tantas vezes e em outras circunstâncias homenageado por esse conspícuo Juízo.”



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