sexta-feira, 3 de março de 2017

MORO SE NEGA A ABSOLVER MARISA LETÍCIA

MORO SE NEGA A ABSOLVER MARISA LETÍCIA

 

O juiz Sergio Moro, que conduz a Lava Jato, se negou a absolver a ex-primeira-dama, recentemente falecida, Marisa Letícia. “Diante da lei e pela praxe, cabe diante do óbito somente o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem qualquer consideração quanto à culpa do acusado falecido em relação à imputação”, disse Moro;  segundo os advogados do ex-presidente Lula, no entanto, ele afrontou a lei, ao deixar de declarar sua inocência; "depois de cometer diversas ilegalidades contra D. Marisa, como foi o caso da divulgação de conversas privadas que ela manteve com um de seus filhos, agora afronta a sua memória deixando de absolvê-la sumariamente, como determina, de forma expressa, a legislação", diz a nota divulgada por Cristiano Martins e Roberto Teixeira

3 DE MARÇO DE 2017 ÀS 17:06

Paraná 247 – O juiz Sergio Moro, que conduz 
a Lava Jato, se negou a absolver a ex-primeira-dama, recentemente falecida, Marisa Letícia.

“Diante da lei e pela praxe, cabe diante do óbito somente o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem qualquer consideração quanto à culpa do acusado falecido em relação à imputação”, disse Moro. 

Segundo os advogados do ex-presidente Lula, no entanto, ele afrontou a lei, ao deixar de declarar sua inocência.

Leia, abaixo, nota da defesa:

 O juiz de primeira instância lotado na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba afronta a lei ao proferir, como fez nesta data (03/03/2016), decisão por meio da qual, dentre outras coisas, deixou de declarar a absolvição sumária de D. Marisa Letícia Lula da Silva, falecida no dia 03/02/2016, tal como requerido por nós, seus advogados. 

Segundo o artigo 107, do Código Penal, a morte do agente deve motivar a extinção da punibilidade. E o artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no. 11.719/2008, por seu turno, estabelece que o juiz “deverá” absolver sumariamente o acusado quando verificar “IV – extinta a punibilidade do agente”.

Como visto, a lei dispõe expressamente que o óbito deve motivar a extinção da punibilidade e, ainda, a absolvição sumária do acusado.

Mas, ao contrário, o magistrado enxergou apenas que “diante da lei e pela praxe, cabe diante do óbito somente o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem qualquer consideração quanto à culpa do acusado falecido em relação à imputação”. 

Mais lamentável é verificar a triste coincidência (ou não) de fatos. No dia 4/3/2016, Lula foi levado coercitivamente a depor, ato inaceitável considerando que jamais negou-se a dar quaisquer informações requeridas, e a privacidade de sua família foi exposta com a invasão de sua residência e a de seus filhos, gesto que logrou atestar apenas a truculência da imprópria decisão.

Resta indagar o motivo pelo qual o juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba insiste em desrespeitar a lei em relação a Lula, sua esposa e seus familiares. 

Depois de cometer diversas ilegalidades contra D. Marisa, como foi o caso da divulgação de conversas privadas que ela manteve com um de seus filhos, agora afronta a sua memória deixando de absolvê-la sumariamente, como determina, de forma expressa, a legislação.

Na condição de advogados constituídos por D. Marisa, questionaremos também essa decisão do juiz de primeiro grau perante as instâncias recursais e lutaremos para que ela tenha, mesmo após o falecimento, o mesmo tratamento que a legislação assegura a todos os jurisdicionados.

Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira



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