MORO SE NEGA A ABSOLVER MARISA LETÍCIA
O juiz Sergio Moro, que conduz a Lava Jato, se negou a
absolver a ex-primeira-dama, recentemente falecida, Marisa
Letícia. “Diante da lei e pela praxe, cabe diante do óbito somente o
reconhecimento da extinção da punibilidade, sem qualquer consideração quanto à
culpa do acusado falecido em relação à imputação”, disse Moro; segundo os
advogados do ex-presidente Lula, no entanto, ele afrontou a lei, ao deixar de
declarar sua inocência; "depois de cometer diversas ilegalidades contra D.
Marisa, como foi o caso da divulgação de conversas privadas que ela manteve com
um de seus filhos, agora afronta a sua memória deixando de absolvê-la
sumariamente, como determina, de forma expressa, a legislação", diz a nota
divulgada por Cristiano Martins e Roberto Teixeira
3 DE MARÇO DE 2017 ÀS 17:06
Paraná 247 – O juiz Sergio Moro, que conduz
a Lava
Jato, se negou a absolver a ex-primeira-dama, recentemente falecida, Marisa
Letícia.
“Diante da lei e pela praxe, cabe diante do óbito somente o
reconhecimento da extinção da punibilidade, sem qualquer consideração quanto à
culpa do acusado falecido em relação à imputação”, disse Moro.
Segundo os advogados do ex-presidente Lula, no entanto, ele
afrontou a lei, ao deixar de declarar sua inocência.
Leia, abaixo, nota da defesa:
O juiz de primeira instância lotado na 13ª Vara Federal
Criminal de Curitiba afronta a lei ao proferir, como fez nesta data
(03/03/2016), decisão por meio da qual, dentre outras coisas, deixou de
declarar a absolvição sumária de D. Marisa Letícia Lula da Silva, falecida no
dia 03/02/2016, tal como requerido por nós, seus advogados.
Segundo o artigo 107, do Código Penal, a morte do agente
deve motivar a extinção da punibilidade. E o artigo 397, inciso IV, do Código
de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no. 11.719/2008, por seu turno,
estabelece que o juiz “deverá” absolver sumariamente o acusado quando verificar
“IV – extinta a punibilidade do agente”.
Como visto, a lei dispõe expressamente que o óbito deve
motivar a extinção da punibilidade e, ainda, a absolvição sumária do acusado.
Mas, ao contrário, o magistrado enxergou apenas que “diante da lei e pela
praxe, cabe diante do óbito somente o reconhecimento da extinção da
punibilidade, sem qualquer consideração quanto à culpa do acusado falecido em
relação à imputação”.
Mais lamentável é verificar a triste coincidência (ou não)
de fatos. No dia 4/3/2016, Lula foi levado coercitivamente a depor, ato
inaceitável considerando que jamais negou-se a dar quaisquer informações
requeridas, e a privacidade de sua família foi exposta com a invasão de sua
residência e a de seus filhos, gesto que logrou atestar apenas a truculência da
imprópria decisão.
Resta indagar o motivo pelo qual o juiz da 13ª Vara
Federal Criminal de Curitiba insiste em desrespeitar a lei em relação a Lula,
sua esposa e seus familiares.
Depois de cometer diversas ilegalidades contra D.
Marisa, como foi o caso da divulgação de conversas privadas que ela manteve com
um de seus filhos, agora afronta a sua memória deixando de absolvê-la
sumariamente, como determina, de forma expressa, a legislação.
Na condição de advogados constituídos por D. Marisa,
questionaremos também essa decisão do juiz de primeiro grau perante as
instâncias recursais e lutaremos para que ela tenha, mesmo após o falecimento,
o mesmo tratamento que a legislação assegura a todos os jurisdicionados.
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira
Fonte: http://www.brasil247.com/
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