Rosa Weber
nega pedido do MBL para declarar Lula inelegível
João Pedroso
de Campos 2 horas atrás 18/07/2018
A ministra
Rosa Weber, responsável pelo plantão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
durante o recesso do Judiciário, decidiu nesta quarta-feira, 18, negar um
pedido do Movimento Brasil Livre (MBL) que pedia que o ex-presidente Luiz
Inácio Lula da Silva fosse declarado inelegível.
A ação, uma “arguição de
inelegibilidade” movida pelos coordenadores do MBL Kim Kataguiri e Rubens
Alberto Gatti Nunes, foi barrada por Rosa sem resolução do mérito porque, para
a ministra, o pedido é incabível.
O movimento
alegava que o ex-presidente, pré-candidato à Presidência da República pelo PT,
foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em segunda
instância, a 12 anos e 1 mês de prisão em um processo da Operação Lava Jato e,
por isso, está inelegível pela Lei da Ficha Limpa.
O MBL pedia ainda que Lula
fosse excluído das pesquisas de intenção de voto, que ele lidera, porque sua
inclusão entre os candidatos
“é equiparada à disseminação de fake news, uma vez
que o eleitor fica incerto quanto à veracidade da prisão do réu e quanto à sua
condição de inelegibilidade”.
A ministra,
no entanto, não dá razão às alegações de Kataguiri e Nunes e classifica a
solicitação como “prematuramente formulada”.
“Não há falar em arguição de
inelegibilidade de candidato quando sequer iniciado o período para a realização
das convenções partidárias, tampouco para a formulação do pedido de registro de
candidatura, condição sine qua non ao exame da elegibilidade de todos os quanto
tencionem concorrer ao pleito”, decidiu Rosa Weber.
A ministra
afirma ainda que o MBL, um movimento social, é “desprovido de legitimidade”
para impugnar um pedido de registro de candidatura.
Ela ressalta que, conforme
a legislação eleitoral, a “ação de impugnação de registro de candidatura” é
disponível apenas a candidatos adversários, partidos políticos, coligações
partidárias e o Ministério Público Eleitoral, em um prazo de até cinco dias
após a publicação do edital de candidatos registrados.
“Enfrenta-se,
a rigor, pedido de exclusão de candidato, materializado em instrumento
procedimental atípico, oriundo de agente falho de legitimação, fora do
intervalo temporal especificamente designado pela lei para tanto”,
conclui a
ministra do TSE e do Supremo Tribunal Federal (STF).
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