Lava Jato não morreu, mas já está a caminho da UTI. Por Afrânio Silva Jardim
Publicado
por Diario
do Centro do Mundo 18 de junho de
2018
PUBLICADO
NO FACEBOOK DO
AUTOR
Como se
costuma dizer: “perguntar não ofende”.
Por isso, buscando ser acessível ao
grande público, me utilizo desta forma mais didática para que mesmo pessoas
leigas melhor compreendam algumas das questões técnicas que foram
desconsideradas pelo nosso sistema de justiça criminal, no afã de condenar o
ex-presidente Lula, em um inusitado Lawfare em nosso país.
Apesar de
alguns aspectos positivos da Lava Jato, a verdade é que ela deixará sequelas
indeléveis em nossa sociedade e também em nosso sistema penal e processual
penal. Danos que perdurarão por gerações.
1 –
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Que
providências foram tomadas pelos Procuradores da República de Curitiba, diante
da humilhação a que foi submetido, publicamente, o preso Sérgio Cabral?
Como sabem,
em desrespeito à lei n.4898/65 e à Súmula vinculante n.11 do S.T.F., ele foi
algemado e acorrentado pelos pés, como se fosse um escravo no século XIX, além
de outras práticas coercitivas abusivas.
Agora a lei não é mais para todos? Existem funcionários públicos acima das leis
e da Constituição Federal, que proíbe tratamento degradante ou cruel a qualquer
pessoa presa?
2 – O ATUAL
PODER JUDICIÁRIO “TEM LADO”?
Será que a
Ministra Carmen Lúcia ainda não percebeu que, em toda a sociedade capitalista,
como a nossa, há uma divisão de classes sociais com interesses distintos?
Se percebeu,
por que ela, enquanto Presidenta do S.T.F., foi jantar com grandes empresários
e jornalistas ligados à mídia empresarial, passando informações sobre o futuro
funcionamento daquele tribunal?
Por que ela nunca jantou com líderes sindicais, líderes populares e jornalistas
ligados às mídias alternativas ???
Como cidadãos, não temos o direito de pensar que grande parte do nosso Poder
Judiciário “tem lado”?
3 – O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PODE DEIXAR DE APLICAR UMA REGRA JURÍDICA POSITIVADA E
CONSAGRADORA DE UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL?
PRISÃO COMO EFEITO DE ACÓRDÃOS RECORRÍVEIS (que dispensa a demonstração de sua
necessidade).
De duas,
uma: ou o S.T.F. declara inconstitucional o artigo 283 do Cod.Proc.Penal, que
consagra o princípio da presunção de inocência, ou ele tem de aplicar a regra
jurídica, que é clara e objetiva.
Fora daí é cinismo e puro ativismo judicial, violador do Estado de Direito.
Vejam a regra que o S.T.F. se nega a aplicar:
ARTIGO 283:
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, ou, no curso da investigação ou do
processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
(Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
4 – SERÁ QUE
NÃO HÁ LIMITES PARA TANTOS DISPARATES?
O Ministério
Público Federal, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu Aldemir
Bendine, ex-presidente da Petrobrás e do Banco do Brasil, a uma pena de 30
(trinta) anos de reclusão !!!
Será que não
têm mais noção do senso do ridículo a que estão expondo o Ministério Público???
Em que
livros estudaram estes desorientados punitivistas ???
Em 16 anos,
no Tribunal do Júri da Capital do Rio de Janeiro, participando de julgamentos
de homicídios bárbaros e cruéis, jamais presenciei um juiz-presidente fixar uma
pena tão alta e desproporcional.
Aliás, em 31 anos do Ministério Público,
jamais tomei ciência de uma sentença com pena de prisão tão elevada !!!
Mais do que
perplexo, estou preocupado com o que está ocorrendo com o Ministério Público
Federal !!!
5 –
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
Caso Lula.
Alguém sabe explicar por que o juiz Sérgio Moro se negou a ouvir o testemunho
do sr. Vaccari, referido pelo corréu Léo Pinheiro como participante direto das
supostas tratativas para alienação do triplex pela OAS, fato este
contundentemente valorado na insólita condenação do ex-presidente Lula???
Que juízo de
conveniência teria predominado na decisão do juiz Sérgio Moro???
“Art. 209. O
juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das
indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as
testemunhas se referirem.”
6 – Alguém
sabe explicar se os Procuradores da República, para atuarem nos processos
penais, são previamente lotados em órgãos de atuação ou execução, cuja
atribuição esteja prevista em algum ato normativo, segundo critérios objetivos
e impessoais???
Em outras
palavras: como obedecer à regra expressa na Constituição Federal da INAMOVIBILIDADE
dos membros do Ministério Público se eles não são lotados em órgãos dos quais
não possam ser removidos??? Cargo público e órgão de atuação não são coisas
distintas?
Ainda em
outras palavras: alguém sabe explicar se o Ministério Público respeita o
chamado “princípio do Promotor Natural”, que visa assegurar a independência
funcional de seus membros, independência esta expressamente prevista na
Constituição Federal???
7 – Caso
Lula. COMPETÊNCIA DO JUIZ SÉRGIO MORO.
Alguém sabe
explicar que tipo de conexão deslocou a competência da justiça estadual de São
Paulo (Comarca de Guarujá) para o juízo da 13.Vara Federal de Curitiba ???
(caso do Triplex da OAS, que dizem que é do ex-presidente Lula).
Ainda: se houvesse alguma espécie legal de conexão, ela seria com qual outro
crime da competência do juiz Sérgio Moro?
Ainda: se
houve a conexão, por que modificar uma competência se não haverá unidade de
processo e julgamento?
8 – ALGUÉM
SABE EXPLICAR COMO PODEMOS TER EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE PRISÃO DIANTE DO
QUE ESTÁ ESCRITO NO ARTIGO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL TRANSCRITO ABAIXO ?
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de
sentença condenatória TRANSITADA EM JULGADO ou, no curso da investigação ou do
processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
(Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011)”.
9 – ALGUÉM
SABE EXPLICAR SE HÁ ABUSO DE ACUSAÇÃO?
De que forma
um ocupado Governador de Estado, como o do Rio de Janeiro, pode também ser,
simultaneamente, chefe de mais de 12 organizações criminosas diferentes??? Caso
Sérgio Cabral.
10 –
CONDENAÇÃO QUE NÃO INDIVIDUALIZA O CRIME QUE O RÉU TERIA COMETIDO???
Alguém sabe
explicar por que a 8ª. Turma do Tribunal Federal da 4ª. Região não disse
quando, onde, como e nem de que forma o ex-presidente Lula RECEBEU o apto.
Triplex de Guarujá, como pagamento de indevida vantagem, não sendo ele
funcionário público e sendo este fato desvinculado de sua atividade como
Presidente da República?
Não é esta a conduta imputada ao ex-presidente?
Será que, na realidade, o ex-presidente foi condenado por condutas penalmente
atípicas, tais como: gostar de um imóvel; visitar um imóvel; ter sido o tríplex
lhe destinado; ter sido o tríplex lhe reservado; estar interessado na aquisição
de um tríplex; ter sido um imóvel lhe atribuído; ter sugerido a realização de
obras em um imóvel que poderia adquirir no futuro???
Tais
condutas, apesar de não serem delituosas, foram referidas no acórdão para
legitimar uma condenação absurda.
11 – Os
acordos de cooperação premiada (delação premiada) podem conter cláusulas que
contrariem expressamente o que está disposto no Cod.Proc.Penal, na Lei de
Execução Penal e no próprio Cod.Penal ???
12 – O
Conselho Nacional do Ministério Público pode legislar sobre o Direito
Processual Penal?
As suas Resoluções 181/17 e 183/18 podem derrogar o sistema que está consagrado
no atual Código de Processo Penal?
13 – Juiz pode
dar publicidade a gravações resultantes de interceptações telefônicas ilegais?
14 – Juiz
pode determinar interceptações telefônicas no escritório dos advogados de réus?
15 – Juiz
pode dar publicidade a gravações telefônicas de conversas particulares entre
pessoas que sequer são indiciadas no inquérito policial, violando o direito à
intimidade das pessoas?
16 – Enfim,
diante disto tudo pergunto: como afirmar que estamos em um verdadeiro Estado de
Direito???
.x.x.x.x.
Afranio
Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da Uerj.
Mestre e
Livre-Docente em Direito Processual Penal pela Uerj
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