BOLSONARO É
ALVO DE PANELAÇO POR CONTA DA AMAZÔNIA; CONFIRA!
Escrito
por Portal Click
Política 23 de agosto de 2019
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Milhares de
pessoas, por todo o Brasil, pegaram as panelas que estavam guardadas desde
2015, na noite desta sexta-feira (23), e promoveram um “panelaço” contra o
presidente Jair Bolsonaro.
A ação de protesto aconteceu durante o
pronunciamento do capitão da reserva em cadeia nacional de rádio e televisão.
O motivo é a
política ambiental destrutiva e negligente de Bolsonaro que vem provocando a
destruição da Floresta Amazônica, que arde em chamas por conta das crescentes
queimadas em seu governo.
O clima de indignação
generalizada contra o governo é o mesmo que pode ser observado entre 2015 e
2016.
O movimento levou a um clamor popular que chancelou o processo de
impeachment da ex-presidenta Dilma Rousseff.
A diferença
é que Bolsonaro tem apenas 8 meses de mandato.
Para além do
Brasil, que registrou manifestações em inúmeras cidades, capitais estrangeiras
também tiveram protestos contra o presidente brasileiro e sua política
ambiental.
Confira,
abaixo, a repercussão do primeiro panelaço da “nova era”, que foi registrado em
inúmeras regiões de todo o país.
CONTINUA
ESCRITÓRIO
DE BATOCHIO AFIRMA EM NOTA QUE NÃO FOI ALVO DE BUSCA E APREENSÃO
Escrito
por Portal Click
Política 23 de agosto de 2019
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O escritório
de advocacia Batochio Advogados divulgou uma nota em que afirma:
“Contrariamente ao que parte da mídia açodadamente veiculou e as redes sociais
repercutiram de pronto, este escritório de advocacia não foi alvo de busca e
apreensão.
O mandado foi expedido especificamente ‘para o edifício em que
estava situado seu escritório […] com a finalidade de apreender registros
físicos e/ou eletrônicos dos acessos de pessoas às salas comerciais do edifício
localizado na Avenida Paulista, 1471, São Paulo/SP”.
Leia a nota
do escritório na íntegra:
NOTA À
IMPRENSA
Sobre os
fatos noticiados na data de hoje a respeito da cognominada “Operação Pentiti”
realizada pela Polícia Federal de Curitiba, cabe esclarecer o seguinte:
Contrariamente
ao que parte da mídia açodadamente veiculou e as redes sociais repercutiram de
pronto, este escritório de advocacia não foi alvo de busca e apreensão.
O mandado
foi expedido especificamente “para o edifício em que estava situado seu
escritório […] com a finalidade de apreender registros físicos e/ou eletrônicos
dos acessos de pessoas às salas comerciais do edifício localizado na Avenida
Paulista, 1471, São Paulo/SP”.
O Ministério
Público Federal, chamado a opinar sobre a esse pleito da Polícia Federal assim
se manifestou:
“Em primeiro lugar, cumpre destacar que a eventual análise e
obtenção de documentos físicos ou eletrônicos realizados diretamente à
prestação de serviços advocatícios (como, por exemplo, petições ou orientações)
esbarraria na garantia de sigilo entre cliente e advogado.
Além disso,
eventuais notas fiscais emitidas em razão de possíveis serviços advocatícios
podem ser verificadas por outros meios, tais como análise fiscal, sem que seja
necessária a realização de busca e apreensão nos endereços do advogado.
Nesse
sentido, no que se refere ao pedido de busca e apreensão nos endereços
residencial e profissional de JOSÉ ROBERTO BATOCHIO, o Ministério Público
Federal manifesta-se pelo indeferimento”.
Na decisão
que proferiu, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba decidiu que: “Também
concordo que a obtenção de documentos físicos e eletrônicos que tenham relação
com possíveis serviços prestados por JOSÉ ROBERTO BATOCHIO a HELIO DE OLIVEIRA
SANTOS, a CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE ou EDVALDO MARTINS DA SILVA, pode
eventualmente ser efetivada com meios menos invasivos. Tais pessoas ainda não
foram ouvidas no IPL”.
Como se vê,
o que se buscava com a medida era investigar aspectos inerentes ao exercício da
advocacia, o que se exibe inaceitável num Estado Democrático de Direito.
Sobre
eventuais “indícios de que teria havido pagamentos no importe de R$ 1 milhão no
antigo endereço do escritório de advocacia de JOSÉ ROBERTO BATOCHIO”, cumpre
registrar que tais pagamentos jamais ocorreram, como, aliás, já declarado por
escrito, por quem teria sido o recebedor de tais recursos, certo, ainda, que
suposto pagador, de sua parte, afirmou expressamente que
“foi mostrado ao
declarante as fotos 3, 4 e 5 do Auto de Reconhecimento por Fotografia e, ao ser
indagado se recorda de ter efetuado entrega de valores na garagem do edifício
ali indicado, respondeu que não se lembra” e “que indagado se lembra de ter
efetuado entrega de valores em garagens de prédios comerciais na Avenida
Paulista em São Paulo, respondeu não se recordar”.
Exibe-se,
assim, clara violência, um rematado abuso, se pleitear medida invasiva de
tamanha gravidade contra qualquer pessoa com base em circunstâncias que tais.
Acertadamente,
pois, o Poder Judiciário afastou a inaceitável arbitrariedade que se pretendia
fazer implementar.
Por fim,
lamenta-se que aleivosias e falácias propaladas por um delator, mesmo que
desmentidas pelos elementos colhidos na própria investigação, possam servir de
supedâneo ao pleito de medida dessa gravidade que, embora indeferida, acaba
produzindo danos irreversíveis à honra e à imagem das pessoas.
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