AFASTAMENTO
TEMPORÁRIO DE MORO É ESTRANHO: NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL
Escrito
por Portal Click
Política 8 de julho de 2019
Imagem do Google
Do Congresso
em Foco.
O padre
Quevedo, religioso católico muito conhecido, doutor em Teologia, costuma
refutar as alegações de fenômenos paranormais com a frase “isto non ecziste!”,
carregando no forte sotaque espanhol.
Volta e
meia, surgem notícias de que o ministro A ou B, envolvido em situações
constrangedoras, irá “se licenciar”, ou que o ministro C se “afastará
provisoriamente” do cargo.
Nessas
horas, o padre Quevedo poderia dizer também que “isto non ecziste!”.
Com efeito,
inexiste na ordem jurídica brasileira a hipótese da licença sem vencimentos, ou
da licença remunerada, ou qualquer outra hipótese de afastamento do cargo de
ministro de Estado.
A Lei nº
8.112, de 1990, que define o regime jurídico do servidor público da União,
define as hipóteses de licenças ou afastamentos do servidor público efetivo ou
comissionado.
O servidor
efetivo tem direito às licenças previstas no art. 81 do RJU, que são as
licenças por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento
do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para atividade política;
prêmio por assiduidade (direito adquirido até 1997); para capacitação; para
tratar de interesses particulares; e para desempenho de mandato classista.
Quanto aos
afastamentos, que são hipóteses em que o servidor, temporariamente, deixa de
exercer as atribuições do seu cargo efetivo, mas são computadas como se em
exercício estivesse, a lei prevê a cessão para servir a outro órgão em cargo em
comissão ou hipóteses previstas em lei,
o afastamento para exercer mandato
eletivo, o afastamento para missão ou estudo no exterior, o afastamento para
curso de pós-graduação.
O art. 102
prevê, ainda, os afastamentos para gozo de férias, participação em programa de
treinamento regularmente instituído, júri e outros serviços obrigatórios por
lei, e as licenças à gestante, à adotante e à paternidade; para tratamento da
própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do
tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
por
motivo de acidente em serviço ou doença profissional; por convocação para o
serviço militar; deslocamento para a nova sede; e participação em competição
desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva
nacional, no País ou no exterior.
Tais regras
se aplicam, em alguns casos, também aos titulares de cargos em comissão não
detentores de cargos efetivos, uma vez que a Lei nº 8.112, de 1990, também se
dirige a esses agentes públicos.
Quanto aos
ministros de Estado, porém, nada disso se aplica.
(…)
Vamos ganhar uma
renda extra pessoal?
A cabei de me juntar á bunited.
E achei que é interessante pra você também.
A bunited tem o poder de tornar nosso mundo
sustentável. Não é só conversa, mas mudanças substanciais e reais.
E o melhor é que bunited paga para todos que trazem
novos membros com sucesso. Muito inovador, não?
Clica ai pra você ver, eu amei isso!
Este é o meu ID de Membro bUnited: BDXD-6740.
É grátis, sem problemas e por uma boa causa.
Boa sorte.
Doação
para o Blog
Queridos
leitores do Blog SUED E PROSPERIDADE
Que
a paz esteja com todos.
Venho
pedir aos leitores que têm condições e querem contribuir
com
o Blog uma pequena doação para o Blog
Que
a prosperidade os acompanhe hoje e sempre.
Desde
já agradeço.
Maria
Joselia
Número
da conta
Maria
Joselia Bezerra de Lima
Caixa
Econômica Federal
Agencia:
0045
Operação:
013
Conta:
00054784-8
Poupança
Brasil
Obrigado
Nenhum comentário:
Postar um comentário