segunda-feira, 8 de julho de 2019

AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE MORO É ESTRANHO: NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL


AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE MORO É ESTRANHO: NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL

Escrito por Portal Click Política 8 de julho de 2019

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Do Congresso em Foco.

O padre Quevedo, religioso católico muito conhecido, doutor em Teologia, costuma refutar as alegações de fenômenos paranormais com a frase “isto non ecziste!”, carregando no forte sotaque espanhol.

Volta e meia, surgem notícias de que o ministro A ou B, envolvido em situações constrangedoras, irá “se licenciar”, ou que o ministro C se “afastará provisoriamente” do cargo.

Nessas horas, o padre Quevedo poderia dizer também que “isto non ecziste!”.

Com efeito, inexiste na ordem jurídica brasileira a hipótese da licença sem vencimentos, ou da licença remunerada, ou qualquer outra hipótese de afastamento do cargo de ministro de Estado.

A Lei nº 8.112, de 1990, que define o regime jurídico do servidor público da União, define as hipóteses de licenças ou afastamentos do servidor público efetivo ou comissionado.

O servidor efetivo tem direito às licenças previstas no art. 81 do RJU, que são as licenças por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para atividade política; prêmio por assiduidade (direito adquirido até 1997); para capacitação; para tratar de interesses particulares; e para desempenho de mandato classista.

Quanto aos afastamentos, que são hipóteses em que o servidor, temporariamente, deixa de exercer as atribuições do seu cargo efetivo, mas são computadas como se em exercício estivesse, a lei prevê a cessão para servir a outro órgão em cargo em comissão ou hipóteses previstas em lei, 
o afastamento para exercer mandato eletivo, o afastamento para missão ou estudo no exterior, o afastamento para curso de pós-graduação.

O art. 102 prevê, ainda, os afastamentos para gozo de férias, participação em programa de treinamento regularmente instituído, júri e outros serviços obrigatórios por lei, e as licenças à gestante, à adotante e à paternidade; para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; 
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; por convocação para o serviço militar; deslocamento para a nova sede; e participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.

Tais regras se aplicam, em alguns casos, também aos titulares de cargos em comissão não detentores de cargos efetivos, uma vez que a Lei nº 8.112, de 1990, também se dirige a esses agentes públicos.

Quanto aos ministros de Estado, porém, nada disso se aplica.
(…)


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