URGENTE:
Ex-Procurador Faz Revelação Sobre Prisão De Lula; CONFIRA!
Por Redação
Click Política Em 22 abr, 2018
“Vimos que a
competência criminal se fixa em razão do lugar:
o lugar da infração ou o lugar
do domicílio do réu.
O foro competente para julgar a questão do tríplex
atribuído a Lula seria então:
ou Brasília, ou Guarujá, ou São Bernardo do
Campo.
Como é que esse caso foi parar em Curitiba?”, diz o ex-procurador Sérgio
Sérvulo da Cunha, que detalha todas as manobras para que o ex-presidente Lula
caísse nas mãos de seus algozes.
Leia abaixo:
O caso do
tríplex em Guarujá, o juiz Sergio Moro e o juízo de exceção
Por Sérgio
Sérvulo da Cunha, no Conjur
Vimos que a
competência criminal se fixa em razão do lugar: o lugar da infração ou o lugar
do domicílio do réu. O foro competente para julgar a questão do tríplex
atribuído a Lula seria então: ou Brasília, ou Guarujá, ou São Bernardo do
Campo.
Como é que esse caso foi parar em Curitiba?
Bem, digamos
que, na ação X movida contra vários réus, a competência se determinará pelo seu
domicílio, e eles têm domicílio em comarcas diferentes.
Então, o
juiz de uma dessas comarcas poderá ter estendida sua competência, para que
possa julgar todos os réus, no mesmo processo.
A isso pode-se chamar de
conexão, ou continência.
Se a ação penal já começou contra um dos réus, e
depois tem início outra, contra outro, diz-se que há prevenção do primeiro juízo.
Qual a razão
para que a competência de um juiz se amplie para outros casos assemelhados,
seja por conexão, continência ou prevenção?
A razão é a unidade processual:
faz-se uma única instrução processual, profere-se uma única sentença.
Proferida
a sentença, caso surja depois — em Brasília, em Guarujá ou em São Bernardo — um
novo caso que tenha pontos de contato com aquele, qual o juízo competente? O de
Curitiba? Evidentemente, não.
Porque a sua competência prorrogou-se apenas para
aqueles casos, tendo em vista a unidade de sua instrução e julgamento.
Não
nasceu, daí, uma competência perpétua e universal daquele juízo, com relação a
todos os casos assemelhados.
E caso o juízo de Curitiba se arrogue essa
competência, transforma-se-á em juízo de exceção.
Já tivemos
juízo de exceção no Brasil durante a ditadura de Getúlio, com o Tribunal de
Segurança Nacional, criado em 1936.
Por isso, diz a Constituição brasileira, em
seu artigo 5º-LVII: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”.
Quando 12
membros do Ministério Público Federal formularam a denúncia quanto ao tríplex,
entregaram a petição inicial diretamente ao juiz da 13ª Vara Criminal de
Curitiba (o juiz Sergio Moro).
Saltaram por cima do juiz distribuidor, dizendo,
na própria petição, que havia conexão com dois outros processos daquela vara:
os processos 500661729.2016.4.04.7000/PR e 5035204- 61.2016.4.04.7000/PR.
Ao
receber a denúncia, o juiz da 13ª Vara fez menção a vários outros processos,
mas principalmente à Ação Penal 508337605.2014.404.7000, que envolvera a
empresa OAS.
E, ao proferir a sentença condenatória, declarou-se competente por
prevenção, pois “a investigação iniciou-se a partir de crime de lavagem de
dinheiro consumado em Londrina/PR e que, supervenientemente, foi objeto da ação
penal n. 5047229-77.2014.404.7000”.
Aberrações
como essas seriam facilmente corrigíveis, seja mediante apelação, em segunda
instância, seja mediante correição por parte do Conselho Nacional de Justiça.
Não sei
dizer — pelo menos até aqui — o que aconteceu no CNJ.
Mas posso dizer o que
aconteceu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Criou-se, ali, uma turma
de exceção, ao se atribuir a um único desembargador a competência para relatar
todos os casos da “lava jato”.
Em outras palavras: criou-se, com isso, uma
blindagem contra a parcialidade, a suspeição e os abusos de poder do juiz Moro.
De modo que, sempre que fossem arguidas essas matérias, seriam sumariamente
rejeitadas por essa turma.
Escusado dizer que um juiz de exceção açambarca a
competência de todos os outros juízes do mesmo grau.
E que uma turma de exceção
açambarca a competência de outras turmas do mesmo tribunal.
Também não
sei dizer — pelo menos até aqui — o que aconteceu no Superior Tribunal de
Justiça, que negou Habeas Corpus a Lula.
Mas sei dizer o que aconteceu no
Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Teori Zavascki, e depois o ministro
Luiz Edson Fachin, foram instituídos ministros excepcionais da “lava jato”.
Só
que, ali, a mão do gato operou com mais sutileza e ardil.
O que é a
“lava jato”? Quem melhor a define é o juiz Moro — detentor da competência
universal e excepcional nessa matéria — ao receber a denúncia do tríplex.
Alguém
poderia alegar que não acredita no que estou dizendo porque isso seria uma
ignomínia, inconcebível tratando-se de dignos e decentes magistrados.
Eu lhe
responderia assim: pense, meu caro, duas
Sérgio
Sérvulo da Cunha é advogado, autor de várias obras jurídicas.
Foi procurador do
Estado de São Paulo e chefe de gabinete do Ministério da Justiça.
CLICK
POLÍTICA com informações de brasil247
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