5 PONTOS
PARA ENTENDER POR QUE LULA PODE, SIM, SER CANDIDATO
Por Redação
Click Política Em 15 ago, 2018
Nesta
quarta-feira (15/08), a candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva
à presidência da República será homologada junto ao TSE, com o apoio do povo e
da legislação brasileira.
Entenda abaixo, em 5 pontos, porque Lula tem o
direito de ser candidato.
Por que Lula
pode ser candidato:
1. Mesmo
tendo sido condenado injustamente pelo juiz Sérgio Moro e pelo TRF4, Lula tem,
como todos os cidadãos, a garantia da lei eleitoral de que o indeferimento de
candidaturas somente poderá ser discutido pelo Tribunal Superior Eleitoral após
o registro dos candidatos.
Lula está sendo registrado neste dia 15 de agosto,
conforme determina a lei;
2. O
registro de Lula como candidato garante a ele o direito de fazer campanha, ter
seu nome na urna e utilizar o programa eleitoral gratuito, mesmo que tenha sua
candidatura questionada na Justiça Eleitoral (art. 16-A da Lei das Eleições);
3. Ainda que
tenha seu registro indeferido pelo TSE, Lula poderá disputar as eleições,
apresentando recursos plausíveis contra essa decisão.
Nas últimas eleições, 145
candidatos a prefeito foram autorizados a disputar as eleições com seus
registros indeferidos;
4. O Artigo
26-C Da Lei das Inelegibilidades prevê que, depois de terminadas as eleições e
até a data da diplomação, é possível reverter a inelegibilidade obtendo uma
medida cautelar – procedimento para prevenir, conservar ou defender direitos –
pelo reconhecimento de que os recursos são plausíveis.
5. Por que
existe plausibilidade no pedido de Lula:
a) Afronta ao princípio do juiz natural e estabelecimento de “juízo universal
da corrupção”:
houve a prorrogação artificial da competência da 13ª Vara da
Justiça Federal do Paraná (Sérgio Moro) sob a alegação da conexão ou
continência dos crimes (art. 5º, XXXVII e LIII, art. 93, IX e art. 109 da CF)
b) Falta de imparcialidade do magistrado:
além da notória percepção social de
que o magistrado e o réu são polos antagônicos de uma disputa política, a
parcialidade de Moro foi comprovada por notas de apoio a manifestações
políticas, pela quebra ilegal de sigilo telefônico entre o réu e a Presidenta
da República, pelas restrições à defesa e seu comparecimento a diversos eventos
públicos organizados pelos opositores políticos do réu (art. 5º, XXXVII da CF);
c) Violações
decorrentes da atuação dos Procuradores da República:
por mais que sejam os responsáveis
pela construção da tese acusatória, é dever do Ministério Público agir de
acordo com os princípios da administração pública, ou seja, legalidade,
impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, art. 127, caput e art.
121, I da
CF) e não fazer shows de powerpoint ou fazer declarações sobre o acusado e o
processo;
d) Violação
do princípio da presunção de inocência:
o réu foi tratado como culpado desde a
fase pré-processual da ação penal, tendo sido praticadas ilegalidades como sua
condução coercitiva espetaculosa e o levantamento do sigilo telefônico de
conversas interceptadas (art. 5º, LVII da CF);
e) Violação
ao princípio da ampla defesa:
Moro cerceou a defesa ao indeferir a produção de
provas; deferiu a produção de prova documental sem dar prazo razoável para
análise; impediu arbitrariamente a gravação das audiências; indeferiu a
inquirição das testemunhas a respeito de acordos de “colaboração premiada”
celebrados no exterior; suprimiu a fase de diligências complementares; e
indeferiu a juntada de documentos colhidos de ação penal supostamente conexa
(art. 5º, LIV e LV e art. 93, IX da CF);
f) Adoção do
“crime caso a caso”:
o alargamento do conceito do crime de corrupção passiva,
sem seguir uma “fórmula” que o estabelecesse, tomando como norte o “contexto da
atividade criminosa” (art. 5º, XXXIX da CF);
g)
“Corrupção por atribuição”:
o acórdão do TRF4 afirma que o réu teria recebido
vantagem indevida, mas que não houve a transferência da propriedade; não houve
nenhum ato de ofício que desse nexo causal entre as nomeações de diretores da
Petrobrás com o recebimento de vantagens indevidas (art. 5º, XXXIX e LVII e
art. 93, IX da CF);
h) Violação do princípio da individualização da pena:
o TRF4 aumentou as penas
exclusivamente com o propósito de evitar a prescrição das pretensões
acusatórias, uma vez que foram levados em consideração os mesmos elementos e
circunstâncias para o cálculo (art. 5º, XLV e XLVI, e 93, IX);
i)
Estabelecimento de modalidade indireta de prisão por dívida:
ao condicionar a
progressão de regime pela reparação do suposto dano causado à Petrobrás, o
juízo de primeiro grau determinou a prisão, ou sua manutenção, como forma de
coação para o pagamento e invadiu a competência do juízo de execução (art. 5º,
LXVII da CF);
j) Existência de Repercussão Geral:
a matéria possui mais do que comprovada
relevância política, social e jurídica.
Por todos
estes motivos, a sentença contra Lula pode ser anulada nas instâncias
superiores do Judiciário, ou seja: os recursos da defesa têm plausibilidade.
E
o entendimento da Justiça Eleitoral, nestes casos, sempre foi de permitir que o
candidato concorra até os trâmites finais.
Por que fariam diferente com Lula?
E
só com Lula?
Registro da candidatura de Lula
Deus seja louvado! Conseguimos vamos todos agora adiante, fazer a campanha do nosso presidente
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