Lava Jato diz que recibos de Lula são falsos sem submeter a
perícia
13/01/2018
Algo muito interessante ocorre na Lava Jato, após
negar perícia sobre os recibos apresentados por Lula, agora o MPF
chegou a “conclusão” que os recibos são falsos, algo interessante a se notar também que o delator
do caso, mentiu em sua versão de delação e Hospital desmentiu sua versão
por 4 vezes, no entanto ao que parece o que importa mesmo é…. a convicção
do MPF.
por Cristiano Zanin Martins
O Ministério Público Federal abusa do direito de acusar e
reforça a prática do “lawfare” contra Lula ao apresentar suas alegações finais
hoje (11/01) no incidente de falsidade nº 5043015-38.2017.4.04.7000 pedindo que
seja declarada a falsidade dos recibos de locação apresentados pelo
ex-presidente a despeito da comprovação de que os documentos são autênticos e
idôneos.
Durante o interrogatório de Lula ocorrido
em 13/09/2017, o Ministério Público Federal, assim como o juiz Sérgio Moro,
exortaram o ex-presidente a apresentar recibos da locação contratada
por D.
Marisa.
Colocaram a apresentação dos documentos como fundamental para o
reconhecimento da inocência de Lula, embora
a acusação formal esteja relacionada à propriedade do imóvel locado e à origem
dos recurso utilizados para a sua aquisição.
Os recibos foram apresentados, contendo declaração de quitação
dos aluguéis entre 2011 e 2015.
Ao invés de reconhecerem a improcedência da
acusação, os procuradores passaram a colocar indevidamente sob suspeita a
autenticidade
dos recibos.
Depois, diante da prova de que os recibos haviam
sido assinados pelo proprietário do imóvel, os procuradores desistiram de pedir
uma perícia em relação aos documentos, passando a sustentar que eles seriam
“ideologicamente falsos”, pois, segundo a versão apresentada, os aluguéis não
teriam sido efetivamente pagos.
A acusação é inverídica e descabida.
As alegações do Ministério Público Federal
apresentadas nesta data são manifestamente improcedentes, pois:
(i)
Glaucos da Costamarques reconhece que é o proprietário do apartamento e que
adquiriu o imóvel com recursos próprios, e não de valores provenientes de
contratos da Petrobras, como consta na denúncia;
(ii)
Costamarques esclareceu em 2016 à Receita Federal e à Polícia Federal que
recebia os aluguéis entre 2011 e 2015 através de pagamentos em espécie (dinheiro);
(iii) Costamarques jamais
registrou a existência de qualquer pendência no pagamento dos aluguéis em suas
correspondências à D. Marisa, a inquilina
(iv) A
quebra do sigilo bancário de Costamarques mostrou que entre 2011 e 2015 ele
movimentou quantia próxima da 1,4 milhões em dinheiro;
(v) Em
momento algum Costamarques explicou a origem de tais valores em espécie em suas
contas, compatíveis com o recebimento dos aluguéis, que somam cerca de R$ 188
mil no período;
(vi) O documento
apócrifo que teria sido apreendido na residência do ex-Presidente Lula,
exaltado pela acusação, estaria relacionado aos pagamentos efetuados “em
agência bancária” ou em “débito em conta”, sem relacionar pagamentos feitos em
espécie;
(vii) Esse mesmo
documento apócrifo não corresponde à realidade dos pagamentos feitos por D.
Marisa, segundo os extratos bancários juntados aos autos, reforçando a sua
imprestabilidade conforme planilha já apresentada pela defesa em 10/11/2017.
Glaucos da Costamarques é corréu na ação.
Prestou depoimento
sem o compromisso da verdade, assim como Leo Pinheiro na ação
do tríplex.
O
Ministério Público Federal quer atribuir valor probatório à declarações de
Costamarques no que se refere aos aluguéis, mas ao mesmo tempo despreza sua
afirmação de que é o proprietário do imóvel e não “laranja” de Lula.
Ao agir dessa forma, o MPF revela que não tem critério na
escolha das provas.
Reconhece como idôneo somente aquilo que confronta a defesa
de Lula.
É a mesma lógica utilizada para recusar o depoimento do ex-advogado da
Odebrecht Rodrigo Tacla Durán.
Lula não praticou qualquer ato ilícito, antes, durante ou
depois do exercício do cargo de Presidente da República.
Cristiano Zanin Martins
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