quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Reforma da Previdência: G1 responde perguntas de leitores

Reforma da Previdência: G1 responde perguntas de leitores
Aposentadorias e benefícios serão alterados se o Congresso aprovar a proposta do governo.
Por G1    07/12/2016 15h32  Atualizado há 8 horas

O governo anunciou nesta terça-feira (6) uma proposta de Reforma da Previdência. A proposta altera a idade mínima da aposentadoria e prevê um novo cálculo do benefício. O texto ainda será submetido ao Congresso.

O G1 selecionou perguntas de leitores sobre a reforma. Veja algumas respostas abaixo. Para elaborá-las, o G1 ouviu a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante e a advogada Marta Gueller, especialistas em previdência.
  (Foto: )


A aposentadoria especial de professores continua valendo?
(Andrea)
Não. Tanto homens quanto mulheres só poderão se aposentar após completarem 65 anos, incluindo professores. O professor se aposentará com as mesmas regras estabelecidas para os demais segurados. Também haverá regra de transição para professor


Tenho 54 anos de idade e 37 de contribuição. Fico isento das mudanças da Previdência?
(Ney Lucio Félix)
Não. Os homens com mais de 50 anos, assim como as mulheres com mais de 45, terão que pagar um "pedágio" para se aposentar. Eles precisam calcular quanto tempo falta para se aposentarem na regra atual e quanto tempo faltará com a regra nova. Eles terão que trabalhar metade dessa diferença – ou seja, serão acrescidos 50% sobre o tempo que restava para se aposentar.

Sou eletricista industrial. Como fica essa categoria? Acabou a aposentadoria especial?
(Nilson Oliveira)
Tenho 51 anos e 36 de contribuição, dos quais 12 foram em condições insalubres. Como fica na regra nova?
(Elvam Miron Duque)
A reforma prevê a manutenção das aposentadorias especiais por exposição a agente nocivo.

Boa tarde, eu sou PCD (pessoa com deficiência), e tenho 27 anos de contribuição gostaria de saber se já tenho direito de aposentar pela deficiência.
(Isac Pedroso)
Vale a regra atual. A reforma prevê a manutenção das aposentadorias especiais para pessoas com deficiência.

Sou professora da rede municipal aqui de SP. Tenho 45 anos e 25 de contribuição. Faltam 5 anos para minha aposentadoria, pelas regras atuais da prefeitura. Com o pedágio, preciso trabalhar mais sete anos e meio? Ou esse pedágio refere-se ao tempo que falta até os 65 anos? 
(Vania)
Embora tenha os 25 anos não tem ainda a idade mínima. Mas como tem mais de 45 anos, está na regra de transição. No entanto, o pedágio seria aplicado sobre o tempo que faltaria para atingir os 25 anos. Como você já tem o tempo mínimo necessário, não haverá pedágio.

Tenho 55 anos e de contribuição 34 anos e 4 meses, a fórmula de cálculo seria alterada? Poderia exemplificar com valores?
(Murilo)
Como você já tem mais de 50 anos, cai na regra de transição. Vai precisar cumprir um pedágio de 50% do tempo faltante. Como faltam 8 meses, se fosse publicada hoje, teria que trabalhar mais 4 meses, além dos 8 meses faltante. O valor do benefício será 51% + 1% a cada ano de trabalho. Assim, por exemplo, se sua média der R$ 4 mil, sua renda seria de R$ 3.440.

Para homens com 57 anos de idade e 34 de contribuição tem que trabalhar mais quanto tempo?
(Luís)
Como você está na regra de transição, terá que pagar 50% do tempo faltante. Como falta 1 ano, 50% dá 6 meses a mais, ou seja, terá que trabalhar mais 1 ano e 6 meses para se aposentar.

O tempo de aposentadoria por invalidez é contado para aposentadoria por tempo? Uma pessoa que é aposentada por invalidez, no caso de ficar viúva, poderá requerer a pensão por morte da esposa ou marido?
(Celina)
A lei reconhece como tempo de contribuição o período da aposentadoria por invalidez quando intercalado entre períodos de atividade. Isso não mudou na PEC, mas pode vir a mudar se alterarem a lei. Já a aposentadoria não poderá ser cumulada com a pensão por morte. Poderá haver a opção pelo beneficio mais vantajoso.

Para fazer a média dos 51% das contribuições, qual é o período de contribuição que será utilizado? Continuará sendo a partir de 07/1994?
(Kátia)
O percentual de 51% é um coeficiente fixo que será aumentado cm 1% a cada ano de contribuição. Os salários de contribuição serão sim desde 07/94.

Tenho 49 anos e falta 6 meses para completar os 35 anos de contribuição. Não tive infância, pois tive meu primeiro registro com 15 anos, e do jeito que andam as coisas também não terei velhice.
(José)
A regra de transição é somente para os que possuem mais de 50 anos de idade no caso do homem. Se até a data da publicação da emenda você não tiver completado 50 anos de idade, precisará aguardar 65 anos de idade. Esperamos que o congresso flexibilize essa transição e a aumente para 25 anos ou mais.

O trabalhador rural começa na profissão na adolescência vai ter que esperar até os 65 para aposentadoria? Hoje ele ainda é segurado especial.
(Marcelo Oliveira)
Sim. A idade mínima para a aposentadoria desses segurados será a mesma estabelecida para os segurados urbanos, de 65 anos. Haverá regra de transição também para o segurado especial.

Os trabalhadores rurais que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homem, e 45 anos de idade ou mais, se mulher, poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Nesses casos, também deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% do tempo que faltaria para atingir o número de meses.
A aposentadoria pelo tempo de contribuição irá acabar ? Eu já tenho 30 anos completos de contribuição e 48 de idade. Vou ser penalizado ?
(Edmar Rodrigues)
Sim. Pela nova regra, a aposentadoria por tempo de contribuição irá acabar. Como você tem menos de 50 anos, não entrará na regra de transição. Você poderá se aposentar apenas com 65 anos.

Minha esposa tem 17 anos de contribuição na Previdência, mas tem 58 anos. Quer se aposentar por idade aos 60 anos. Houve mudança neste caso?
(Santos)
Sim. Sua esposa se enquadra na chamada regra de transição. Antes, ela poderia se aposentar por idade com 60 anos. Agora a idade mínima para aposentadoria é de 65 anos. Ela terá de pagar um pedágio e trabalhar 50% a mais do que faltaria. Como faltavam dois anos, ela terá que trabalhar três anos a mais. 

Deixa ver se entendi direito, se tiver 50 anos e 34 anos de contribuição, pela regra proposta de transição, terei que contribuir por mais 1 ano e meio, mas, se tiver 49 anos (não enquadrado na regra de transição) e 34 anos de contribuição, terei que trabalhar/contribuir por mais 16 anos, no mínimo? 
Sim, você entendeu exatamente o que prevê a Reforma proposta pelo governo.

Estou com ação judicial contra o INSS a 2 anos, caso tenha parecer favorável me aposento pelas regras novas ou a antiga?
(Joao Amilto)
A Constituição garante a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, assim caso você ganhe a ação judicial estará protegido por estes três institutos e terá direito ao benefício pleiteado na ação em curso, pois você está buscando a aplicação da lei anterior para requerimento feito nos moldes da lei anterior que é a que está vigente hoje.

No caso de pensão por morte, quando o casal já se aposentou, a regra de 50 % vale?
(Ney Lucio Félix)
A nova regra não pode ser aplicada retroativamente. Mas se ambos recebem aposentadoria será a data do óbito de um dos dois, a considerada para efeito de proibição de acumulação. O que a nova lei prevê é a proibição de recebimento de pensão com aposentadoria, assim o fato gerador da pensão depende do óbito de um dos dois. E o INSS aplicará a nova regra caso já esteja vigente na data do óbito. O cônjuge sobrevivente poderá discutir na justiça a nova vedação legal para o recebimento de ambos os benefícios pois houve custeio (pagamento de contribuições para pensão) portanto a regra da contrapartida (para toda contribuição deve haver uma contraprestação) estará sendo violada com a redação posta na PEC da Reforma.

Então pelo que entendi, o policial civil dos estados, irão entrar nessa nova PEC, é isso? (Ronaldo Bernardino)
A PEC acaba com o enquadramento por atividade de risco e passa a exigir idade mínima de 55 anos, além de 30 anos de contribuição. A nova regra valerá tanto para os segurados do regime geral (INSS) quanto para os servidores públicos, entre eles os policiais civis.

Até o momento, ninguém falou como fica a situação da aposentadoria (especial) dos professores da educação básica. 
(Daniel Cândido)
Falou sim. A PEC acabou com a aposentadoria especial do professor da educação básica. Não haverá mais esta modalidade de aposentadoria. Mas há previsão de regra de transição desde que cumpram o pedágio de 50% do tempo que faltar para atingirem 30 anos de contribuição para os homens e 25 de contribuição para as mulheres.

E casos de aposentadoria por motivos de saúde e invalidez? 
(Glauco Wright)
O auxilio doença mudará de nome. Passará a se chamar incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez só será de 100% para incapacidade definitiva decorrente de doença ou acidente do trabalho.

Uma outra parte que não foi esclarecida é que a grande maioria de aposentados contraíram empréstimos consignados e no falecimento deste o desconto passaria para o benefício da pensionista? 
(Luciano Pires)
Não. Há um seguro de vida para quitação do saldo devedor nestes casos.

Tenho 40 anos e 25 trabalhados vou ter que trabalhar mais 25 anos? 
(Carlos Pereira)
Sim, terá que trabalhar até os 65 anos para ter direito ao benefício de 76% da média atualizada de todos os seus salários de contribuição até a data do requerimento administrativo.

Tenho 54,5 anos e 36,5 anos de contribuição. Estou esperando para me aposentar daqui a 2 anos para entrar na regra dos 85/95. Eu poderei aguardar ou não terei mais direito de me aposentar pela regra 85/95 daqui há 2 anos?
(Marcos Carlos Rosa)
Você já implementou as condições para aposentadoria e portanto se aposentará dentro de 2 anos sem sofrer a redução do Fator Previdenciário. Caso venha a ser aprovada a PEC da Reforma da Previdência, a partir da sua vigência para os segurados homens, acima de 50 anos e para as seguradas mulheres acima de 45 anos haverá possibilidade de optar pela aposentadoria anterior com incidência do FP, pois a PEC acabou com a formula 85/95 sem estabelecer regra de transição para você. Você poderá optar entre o beneficio antigo cujo calculo será feito com base nos 80% salários de contribuição entre 07/94 até o requerimento versus o FP que hoje seria de 0,685 ou o beneficio calculado com a nova regra que será a média de todos os seus salários de contribuição (sua remuneração) multiplicado por 51% mais 1% para cada ano que você possuir de contribuição, resultando em alíquota de 87% para obtenção da sua renda mensal inicial, o que dependerá dos valores de suas remunerações em todo o período contributivo. No seu caso caberá ação judicial por violação à isonomia por ausência de regra de transição para aplicação da Formula 85/95.





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